Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360, da CLT, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No caso de mudança da sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único - A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas) horas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente de trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5, III, c, do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Parágrafo 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
Parágrafo 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítim?????A a seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito de legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua função com o Instituto Nacional da Previdência Social.
Art. 15 - A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
* Lei de Falências: Decreto-lei nº 7.661, de 21/6/1945.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos na Lei.
Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3/1/1974; 153. da Independência e 86. da República.
PUBLICADA NO DOU 4/1/84, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 73.841 DE 13/3/74. VALE-TRANSP?????A ORTE; DIREITO DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS: DECRETO Nº 92.180 DE 19/12/85, ART. 1º, III. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI: VIDE ART. 3º, III, DA LEI Nº 7.855 DE 24/10/89. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 DE 8/11/91 DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO.
Parte do Decreto que regulamenta a Lei
sobre trabalho temporário
CAPÍTULO III
DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO OU CLIENTE
Art. 14 - Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
Art. 15 - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Art. 16 - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substitui ccedil;ão de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Art. 17 - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social, nos termos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;
V - seguro de acidentes de trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 (Citada Lei nº 5.316/67 acha-se revogada pela Lei nº 6.367, de 19/10/76).
Dúvidas sobre trabalho temporário
O trabalhador temporário deve seguir o sindicato do cliente?
No que diz respeito aos direitos e obrigações, sim, uma vez que a Lei 6.019/74 garante ao trabalhador temporário na alínea "a" do artigo 12 remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora. Nossa Convenção Coletiva excetua o mesmo como beneficiário, destinando apenas a cláusula 65 para disciplinar determinados aspectos do segmento. Quanto ao enquadramento sindical, o trabalhador temporário pertence ao Sindeepres, sindicato legalmente defensor dos seus interesses.
O trabalhador temporário que for eleito membro da CIPA tem estabilidade?
Não tem estabilidade em razão de, pelo menos, dois aspectos relevantes, quais sejam:
a) O contrato temporário tem como sua principal característica o prazo determinado para seu término, a fim de suprir uma necessidade transitória, portanto, não há que se falar em estabilidade sobre este motivo ou qualquer outro que esteja previsto em nossos textos legais.
b) E, ainda, ressaltamos que a CIPA constituída no estabelecimento da tomadora deverá ser composta por funcionários da tomadora e a estabilidade à qual se refere a Norma Regulamentadora n.º 5 aplica?se apenas aos funcionários eleitos para o cargo de direção da CIPA.
Quando o piso de classe da empresa-cliente for menor que o piso do Sindicato das Empresas de Trabalho Temporário, poderá o cliente exigir que seja cumprida a Lei 6.019/74?
Sim, segundo a alínea 'a' do artigo 12 da Lei 6.019/74 e cláusula 65 'I' da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, ficam asseguradas, aos trabalhadores temporários, remunerações equivalentes àquela percebida pelos empregados da mesma categoria tomadora ou cliente, calculada à base de forma legal.
Poderá a empresa de terceirização de serviços praticar descontos referentes a uniformes?
As empresas não poderão descontar o fornecimento de uniformes ou roupas de trabalho, concedendo gratuitamente aos seus empregados, quando por eles forem exigidos na prestação de serviços ou se as condições de trabalho assim determinarem. "CCT 2001/2002 - CLAUS. 41"
A mulher gestante tem vínculo ao término do contrato de trabalho temporário?
Não, a trabalhadora temporária gestante não tem estabilidade, sendo assim, não tem vínculo empregatício.
Quando do acidente de trabalho, qual o procedimento do cliente e da empresa de trabalho temporário?
A empresa tomadora deverá comunicar a empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente de trabalho, posto à sua disposição, no § 2.º do artigo 12 da Lei 6.019/74. Vale ressaltar o disposto na alínea 'h' do referido artigo, que trata-se da proteção previdenciária nos termos do Regulamento da Previdência Social. Acrescentamos que este aviso deverá ser imediato, pois a prestadora de serviços tem prazo até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente para a entrega do CAT.
Qual o limite de temporários que o tomador poderá contratar?
A Lei 6.019/74 não estabelece limites, porém, vale esclarecer que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego não tem admitido uma quantidade de contratações temporárias que supere a quantidade de trabalhadores efetivos contratados pelas empresas tomadoras de serviços.
O temporário que trabalhou 3 ou 6 meses pode retornar à tomadora?
A legislação vigente não prevê prazo máximo ou mínimo entre uma contratação e outra, porém, deve ser observado, nestes casos, se há nova transitoriedade na empresa tomadora. Sugere-se, no caso de contratação do trabalhador na tomadora, na mesma função e com igual salário, um lapso de tempo mínimo de 3 meses. Ainda assim, não é descartável a possibilidade do Ministério do Trabalho e Emprego questionar a prestadora.
Os exames médicos admissionais e demissionais são obrigatórios?
Os exames médicos admissional, periódico, demissional e outros tratados na Norma Regulamentadora n.º 7 abrangem todos os trabalhadores, inclusive os temporários, quando necessário. Lembramos, porém, que os itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da referida NR poderão dispensar, apenas, o exame demissional.
Seguro de vida é obrigatório?
Encontram-se disciplinados nas alíneas e parágrafos do artigo 12 da Lei 6.019/74 os direitos garantidos ao trabalhador temporário, em que não está previsto o fornecimento de seguro de vida, bem como está previsto nas legislações federais e complementares. Cada empresa deverá observar se há a obrigatoriedade na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
É obrigatório pagar o 13.º salário em dezembro?
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 2.º do decreto 57.155/65, o 13.º salário é pago ao trabalhador até dezembro. Como a lei 6.019/74 garante ao trabalhador temporário, na alínea "a" do artigo 12, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, entende-se que o temporário faz jus ao pagamento do 13.º salário na mesma época.
É obrigatório descontar contribuição sindical em março?
Sim, porém, trata-se de um tributo único e, se o trabalhador temporário já tiver contribuído, no ano vigente, para outro sindicato, basta comprovar o recolhimento e estará isento de novo desconto, segundo o artigo 601 da CLT.
Qual o prazo de pagamento das rescisões: até o término do contrato ou até o término de contrato antecipado?
O pagamento da rescisão do trabalhador temporário será até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, de acordo com a alínea "a" do § 6.º do artigo 477 da CLT, pois o término do contrato acontece ao final dos 3 meses ou ao final dos 6 meses, nos casos de prorrogação. Para os casos em que o término do contrato ocorrer antes do prazo máximo permitido por lei, não obstante à fundamentação legal citada, há entendimento diverso, não unânime, no sentido de que o pagamento rescisório poderá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da demissão, segundo a alínea "b" do § 6.º do artigo 477 da CLT.
Qual o prazo de pagamento da GRFP?
Para os contratos que se encerrarem antes do prazo máximo permitido pela lei 6.019/74, isto é, aos 3 meses ou aos 6 meses, se prorrogado, o prazo de pagamento da GRFP será no 10.º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10.º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorrerá no mencionado dia 7. Para os contratos que se encerrarem ao final dos 3 meses ou ao final dos 6, para os casos de prorrogação, o prazo do pagamento da GRFP será o 1.º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento.
A entrega do CAGED é obrigatória?
A questão é polêmica, pois o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, previsto pela Lei 4.923/65, disciplina em seu artigo 1.º o registro das admissões e dispensas de funcionários nas empresas abrangidas pelo sistema da CLT. Neste sentido, entendemos, e este é o entendimento predominantemente aceito, que o trabalhador temporário não deve fazer parte do CAGED.
A entrega anual da RAIS é obrigatória?
Sim, conforme prevê o inciso I do artigo 2.º da Portaria 945/2000, e o inciso II do artigo 3.º da referida portaria, os quais transcreveremos:
"Art. 2.º Estão
obrigados a declarar a RAIS:"
"I - empregadores urbanos, definidos no art. 2.º da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3.º da Lei n.º
5.889, de 8 de julho de 1973;"
"Art. 3.º O
empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação
das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento,
todos os vínculos ocorridos ou em curso do ano--base e não apenas
os existentes em 31 de dezembro, abrangendo":
"II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;"
A Ficha de Registro de empregados é obrigatória para temporários?
A Lei 6.019174 não
estabelece tal procedimento, portanto, entende-se não ser obrigatório
o registro do trabalhador temporário em livro ou ficha de registro.
Sendo a empresa notificada para apresentar tais documentos, deverá
apresentar os contratos. A celebrados com a empresa tomadora e com o trabalhador.
Av. Francisco Lacerda de Aguiar nº10 - sl 501 - Ed.Pasteur - Gilberto Machado - Cachoeiro de Itapemirim/ES - Fone/Fax: (28) 3526-7699
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